SENADO APROVA PL QUE ELEVA PENA PARA ESTUPRO COLETIVO
POR WALDIR JUNIOR DE SALVADOR/BA
FONTE:AGÊNCIA BRASIL
"Temos que a reprovabilidade da conduta nos estupros perpetrados por diversas
pessoas, na mesma ocasião, é mais elevada que nos demais crimes contra a
dignidade sexual, pois a pluralidade de agentes importa, além da covardia explícita
e da
compaixão inexistente, em ainda mais sofrimento físico e moral, medo e humilhação
para a vítima", argumentou a senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora da matéria.
pessoas, na mesma ocasião, é mais elevada que nos demais crimes contra a
dignidade sexual, pois a pluralidade de agentes importa, além da covardia explícita
e da
compaixão inexistente, em ainda mais sofrimento físico e moral, medo e humilhação
para a vítima", argumentou a senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora da matéria.
Uma emenda da relatora transforma em crime, com pena de reclusão de dois a
cinco anos, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar,
por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro.
cinco anos, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar,
por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro.
"A divulgação do estupro e, a partir desse momento, sua virtual e eterna permanência
na internet não gera apenas prejuízos morais à vitima, a exemplo de um xingamento
ou de uma mera depreciação pessoal. A divulgação perturbará seu convívio familiar, desestabilizará suas relações sociais, deixará sequelas em futuros relacionamentos amorosos e na imagem que a vítima buscará construir a respeito de si mesma",
acrescentou Simone Tebet.
na internet não gera apenas prejuízos morais à vitima, a exemplo de um xingamento
ou de uma mera depreciação pessoal. A divulgação perturbará seu convívio familiar, desestabilizará suas relações sociais, deixará sequelas em futuros relacionamentos amorosos e na imagem que a vítima buscará construir a respeito de si mesma",
acrescentou Simone Tebet.
A matéria estava na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado,
mas o presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), propôs a apresentação de um requerimento assinado pelos líderes para que a votação fosse levada diretamente ao plenário.
mas o presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), propôs a apresentação de um requerimento assinado pelos líderes para que a votação fosse levada diretamente ao plenário.
O requerimento foi aprovado no início da noite e, depois de votada as matérias pautadas,
o mérito do projeto foi aprovado. O texto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
o mérito do projeto foi aprovado. O texto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
De acordo com o Artigo 213 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a praticar sexo ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
está sujeito à prisão de seis a dez anos.
ou grave ameaça, a praticar sexo ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
está sujeito à prisão de seis a dez anos.
Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de
18 anos ou maior de 14 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se da conduta
resultar na morte da vítima, passa a ser de 12 a 30 anos de prisão.
18 anos ou maior de 14 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se da conduta
resultar na morte da vítima, passa a ser de 12 a 30 anos de prisão.
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